Artigo 24.º
Processo individual da criança ou jovem
Redação registada como em vigor em 22/12/2023.
Esta redação foi substituída em 22/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -As casas de acolhimento organizam um processo individual de cada criança ou jovem, do qual consta, designadamente:
- a)Ficha com os dados pessoais e da família;
- b)Identificação da pessoa a contactar em caso de urgência ou necessidade;
- c)Listagem de contactos das pessoas com quem a criança e jovem mantêm especial relação afetiva;
- d)Cópia do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial;
- e)Projeto de promoção e proteção;
- f)Plano de intervenção;
- g)Cópia das informações e relatórios elaborados;
- h)Relatório da situação sociofamiliar com registo dos factos e diligências relevantes;
- i)Regime de contactos e visitas;
- j)Situação de saúde com registo de consultas, exames, administração de fármacos quando prescritos, planeamento familiar, vacinação, sessões de apoio especializado, nomeadamente terapia da fala, fisioterapia, psicoterapia;
- k)Informação sobre a evolução escolar e respetivas avaliações;
- l)Informação sobre formação profissional, quando aplicável;
- m)Referenciação de atividades extracurriculares, lúdicas, desportivas e culturais;
- n)Identificação de conta bancária de que seja titular e registo da gestão do pecúlio, dinheiro de bolso e valores pessoais e auto de entrega do pecúlio, aquando da saída da casa de acolhimento.
- 2 -O processo individual da criança ou jovem deve ser conservado, devendo o regulamento arquivístico ser aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.