- 1 -As casas de acolhimento mantêm um processo individual de cada criança ou jovem, do qual deve constar, designadamente, a informação seguinte:
- a)Dados pessoais da criança ou jovem e da sua família;
- b)Identificação da pessoa a contactar em caso de urgência ou necessidade;
- c)Listagem de contactos das pessoas com quem a criança e jovem mantêm especial relação afetiva;
- d)Cópia do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial, do projeto de promoção e proteção e do plano de intervenção;
- e)Relatório da situação sociofamiliar com registo dos factos e diligências relevantes;
- f)Regime de contactos e visitas;
- g)Dados médicos e de saúde, nomeadamente, registo de consultas e exames, medicação prescrita, planeamento familiar, vacinação, sessões de apoio especializado;
- h)Informações sobre a atividade escolar, curricular e extracurricular, ou formação profissional, quando aplicável;
- i)Identificação de conta bancária e valores pessoais, sempre que existam;
- j)Auto de entrega do pecúlio, no momento da saída da casa de acolhimento.
- 2 -O tratamento do processo individual da criança ou jovem deve obedecer ao disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e ser conservado até dois anos após a cessação da medida.
Artigo 24.º — Processo individual da criança ou jovem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
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