Artigo 28.º
Edificado
Redação registada como em vigor em 22/12/2023.
Esta redação foi substituída em 22/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -As casas de acolhimento devem funcionar em edifício, fração autónoma, ou num conjunto edificado autónomo, em contexto residencial, servido por transportes públicos e de fácil acesso a serviços comunitários de saúde, educação, cultura e lazer, devendo possuir instalações que permitam assegurar o alojamento em condições de individualidade e privacidade, proporcionar o convívio entre as crianças e os jovens e os colaboradores, cumprindo a legislação em vigor relativa às normas técnicas em matéria de acessibilidades.
- 2 -As casas de acolhimento devem, sempre que possível, ter acesso a espaços verdes ou ao ar livre para convívio.
- 3 -As casas de acolhimento devem estar inseridas no tecido comunitário e ser descaracterizadas.
- 4 -O edifício deve obedecer à legislação aplicável quanto às edificações urbanas.