- 1 -As casas de acolhimento devem funcionar em edifício, fração autónoma, ou num conjunto edificado autónomo, em contexto residencial e de fácil acesso a serviços comunitários de saúde, educação, cultura e lazer, dispondo de instalações que permitam assegurar o alojamento em condições de individualidade e privacidade, proporcionar o convívio entre as crianças e os jovens e os colaboradores, cumprindo a legislação em vigor em matéria de acessibilidades.
- 2 -As casas de acolhimento devem garantir condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.
- 3 -As casas de acolhimento devem, sempre que possível, ter acesso a espaços verdes ou ao ar livre para convívio.
- 4 -As casas de acolhimento devem estar inseridas no tecido comunitário e ser descaracterizadas.
- 5 -O edifício deve obedecer à legislação aplicável às edificações urbanas.
- 6 -O cumprimento das normas técnicas em matéria de acessibilidades é dispensado para as casas de acolhimento já existentes quando estas demonstrem que as obras necessárias para o efeito são desproporcionadamente difíceis, requerem a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, ou afetem sensivelmente o património cultural ou histórico, cujas características morfológicas, arquitetónicas e ambientais se pretende preservar.
Artigo 28.º — Edificado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
Original