Artigo 34.º
Acompanhamento técnico, avaliação e fiscalização
Redação registada como em vigor em 22/12/2023.
Esta redação foi substituída em 22/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O funcionamento das casas de acolhimento está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização, por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de maio, na sua redação atual.
- 2 -O ISS, I. P., garante o acompanhamento das casas de acolhimento, através de equipas especializadas para o efeito, monitorizando o desenvolvimento e o bem-estar das crianças e jovens, devendo ser realizada uma avaliação do respetivo funcionamento, pelo menos, a cada dois anos.
- 3 -Para efeitos de acompanhamento e integração plena das crianças e jovens em acolhimento especializado, o ISS, I. P., pode solicitar a intervenção de equipa multidisciplinar, com a participação de organismos com a área de competências da especialidade, nomeadamente da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, da Direção-Geral da Saúde e da Direção-Geral da Educação.
- 4 -Os serviços de saúde mental de âmbito local ou regional, e em particular os serviços, as equipas multiprofissionais ou as unidades funcionais que prestam cuidados de saúde mental da infância e da adolescência, colaboram, de acordo com a sua capacidade de resposta, no acompanhamento regular das casas de acolhimento da sua área de influência, em especial das unidades residenciais especializadas.