- 1 -O funcionamento das casas de acolhimento está sujeito a acompanhamento, avaliação e fiscalização, por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de maio, na sua redação atual.
- 2 -O ISS, I. P., garante o acompanhamento das casas de acolhimento, através de equipas especializadas para o efeito, monitorizando o desenvolvimento e o bem-estar das crianças e jovens, devendo ser realizada uma avaliação do respetivo funcionamento, pelo menos, a cada dois anos.
- 3 -Para efeitos de acompanhamento e integração plena das crianças e jovens em acolhimento especializado, o ISS, I. P., pode solicitar a intervenção de outros organismos, nomeadamente a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, e outros serviços das áreas governativas da saúde e da educação.
- 4 -Os serviços de saúde mental de âmbito local ou regional colaboram no acompanhamento regular das crianças ou jovens em acolhimento residencial e das equipas das casas de acolhimento.
Artigo 34.º — Acompanhamento técnico, avaliação e fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
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