1 - O ISS, I. P., a solicitação da casa de acolhimento, garante a supervisão externa do respetivo funcionamento, com vista a garantir a promoção da qualidade do acolhimento.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o ISS, I. P., deve constituir uma bolsa de profissionais ou entidades habilitados, com validada formação e/ou experiência na área das crianças e jovens em risco, sendo fator preferencial da escolha formação e/ou experiência nas áreas da saúde mental ou intervenção comunitária.
3 - A supervisão externa deve seguir metodologia adequada, em articulação com a academia e ouvidas as entidades representativas do setor e o conselho nacional consultivo de jovens acolhidos.
4 - A supervisão externa deve promover a capacidade reflexiva de todos os cuidadores, o encontro de estratégias e procedimentos harmonizados na intervenção com as crianças e jovens, a promoção de uma adequada gestão emocional por parte dos elementos da equipa, bem como a avaliação do modelo de intervenção, a qual deve ser reportada à respetiva casa de acolhimento e ao ISS, I. P.