1 - A comparticipação financeira mensal do Estado tem em conta a tipologia das unidades residenciais.
2 - Os valores e os termos da comparticipação financeira prevista no número anterior são fixados no compromisso de cooperação com o setor social e solidário e respetivas adendas, outorgado entre o Governo e as entidades do setor social e solidário.
3 - As condições e procedimentos necessários ao pagamento da comparticipação financeira são fixados no compromisso de cooperação e respetivas adendas.
4 - Os valores previstos n.º 1 são objeto de atualização no compromisso de cooperação.