Artigo 6.º
Unidades residenciais das casas de acolhimento
Redação registada como em vigor em 22/12/2023.
Esta redação foi substituída em 22/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -As unidades residenciais acolhem, no máximo, 15 crianças ou jovens, conferindo particular atenção à situação de trauma e crise em que aqueles se encontram, de forma a proporcionar uma intervenção capaz de propiciar sentimentos de proteção, segurança e empatia, garantindo a satisfação das necessidades imediatas num clima afetivo, securizante e protetor, devendo designadamente assegurar:
- a)A elaboração, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da aplicação da medida de promoção e proteção pela CPCJ ou pelo tribunal, de diagnóstico nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro;
- b)Um ambiente integralmente reparador, com intencionalidade terapêutica;
- c)O desenvolvimento integral da criança ou do jovem, assegurando um ambiente protetor e potenciador de relações de afetividade seguras e promotoras de competências e valores, aproximando-se o mais possível de um contexto familiar;
- d)O respeito pela identidade, dignidade, intimidade, liberdade, autonomia, direito à imagem e reserva da vida privada das crianças e jovens, assegurando nomeadamente a personalização dos respetivos objetos e vestuário;
- e)Um espaço acolhedor, organizado e potenciador de rotinas atentas à individualidade de cada criança e jovem;
- f)A personalização dos espaços e ambientes individuais, favorecendo sentimentos de pertença, no respeito pela identidade e privacidade de cada criança e jovem;
- g)As condições necessárias que promovam uma efetiva participação, intervenção e decisão sobre todas as matérias que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade, devendo ser escutados e tidas em consideração as suas opiniões;
- h)A participação em atividades de natureza lúdica, desportiva, artística, cultural e de desenvolvimento pessoal, proporcionando a vivência de novas experiências promotoras do desenvolvimento de competências sociais e emocionais, adaptadas à respetiva idade e apetência individual;
- i)O desenvolvimento de iniciativas e experiências de aprendizagem baseadas em modelos de responsabilidade, promoção de competências de autonomia de vida e promotoras de vínculos e relações seguras e positivas, tanto entre pares como com os cuidadores;
- j)As iniciativas necessárias para promover e potenciar a relação regular das crianças e dos jovens com as respetivas famílias, desde que estas não estejam inibidas do exercício das responsabilidades parentais, e com os seus pares, favorecendo o desenvolvimento de competências e habilidades sociais, de forma que se possam constituir como sujeitos ativos no seu próprio processo de desenvolvimento;
- k)A preservação e salvaguarda da continuidade das relações afetivas significativas, parentais ou fraternas, envolvendo familiares e outras figuras de referência na vida da criança ou do jovem;
- l)A promoção da participação e capacitação da família para a assunção das suas responsabilidades parentais;
- m)Os meios necessários à educação e formação, tendo particular atenção à orientação vocacional e acompanhamento no estudo;
- n)A integração da criança ou do jovem nas estruturas da comunidade, o mais próximo da casa de acolhimento que seja possível, que contribuam para o seu desenvolvimento pessoal e social, por forma a garantir a máxima normalização da sua vida diária;
- o)Uma abordagem técnica sensível à realidade da criança ou jovem, nomeadamente a nível cultural e religioso, e inclusiva;
- p)Assegurar a articulação com os serviços competentes da segurança social, com vista à concessão de todas as prestações e apoios sociais a que a criança ou jovem tenha direito;
- q)A realização das diligências necessárias à promoção do acesso efetivo das crianças e dos jovens aos serviços essenciais previstos na recomendação da Garantia Europeia para a Infância;
- r)A articulação com as competentes entidades em matéria de promoção e proteção das crianças e dos jovens, e outras que se revelem necessárias à execução do projeto de promoção e proteção;
- s)A proteção contra qualquer forma de maus-tratos ou abuso por parte de outras crianças ou jovens ou de adultos cuidadores.
- 2 -As casas de acolhimento podem integrar diversas unidades residenciais, desde que, no total, acolham, no máximo, 30 crianças ou jovens.