- 1 -As unidades residenciais acolhem, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens, garantindo a satisfação das suas necessidades num ambiente que favoreça uma relação afetiva de qualidade, a integração na comunidade e a promoção da sua autonomia.
- 2 -As unidades residenciais devem assegurar os direitos da criança e do jovem nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro.
- 3 -Devem ainda ser asseguradas:
- a)As condições que promovam a participação, intervenção e decisão da criança ou do jovem sobre as matérias que lhe digam respeito, em função da sua idade e maturidade;
- b)A preservação e salvaguarda da continuidade das relações afetivas, envolvendo familiares ou outras figuras de referência na vida da criança ou do jovem, salvo decisão judicial em contrário;
- c)A promoção da participação e capacitação da família para a assunção das suas responsabilidades parentais, salvo decisão judicial em contrário;
- d)Os meios necessários à educação e formação da criança ou do jovem, tendo particular atenção à orientação vocacional e ao contexto educativo;
- e)A realização das diligências necessárias à promoção do acesso da criança ou do jovem aos serviços essenciais previstos na Garantia para a Infância;
- f)A proteção contra qualquer forma de maus-tratos ou abuso por parte de outras crianças ou jovens ou de adultos cuidadores.
Artigo 6.º — Unidades residenciais das casas de acolhimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
Original