1 - As unidades para resposta a situações de emergência acolhem crianças e jovens com necessidade de acolhimento urgente e imediato nos termos do n.º 4 do artigo 51.º e do artigo 91.º da LPCJP.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o acolhimento de emergência pode ser realizado em qualquer unidade residencial, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 51.º da LPCJP.