1 - As unidades para resposta a problemáticas específicas acolhem, no máximo, 10 crianças ou jovens com medida de promoção e proteção de acolhimento residencial que apresentem:
a) Comportamentos disruptivos reiterados que comprometam severamente a sua integridade física, ou a de outros, requerendo uma intervenção especializada, terapêutica e emocionalmente contentora;
b) Problemáticas específicas que necessitem de intervenção especializada, nomeadamente deficiência, doença complexa e incapacitante, desde que possa ser trabalhada sem necessidade de acompanhamento clínico permanente;
c) Perfil particular com exigência de uma abordagem técnica específica, designadamente crianças e jovens estrangeiros não acompanhados.
2 - O acolhimento previsto no número anterior deve ser efetuado na unidade mais adequada à problemática específica que, após avaliação técnica, se demonstre prevalente na criança ou jovem.
3 - As unidades para resposta a problemáticas específicas garantem o previsto no artigo 6.º, com um particular enfoque, consoante a problemática a que respondam, nomeadamente sobre:
a) A estabilização emocional, a aquisição de capacidade reflexiva e a promoção da resiliência que permita a consolidação de competências psicossociais das crianças e dos jovens;
b) Uma abordagem com intencionalidade terapêutica, informada e responsiva ao trauma, tendo por base a relação como ferramenta primordial;
c) A utilização de estratégias de promoção de competências de autorregulação, prevenção do comportamento agressivo e comunicação das dificuldades emocionais;
d) A prevenção de situações de crise, bem como de gestão terapêutica de conflitos mediante a utilização de estratégias adequadas à intensidade e à frequência dos comportamentos auto e heterolesivos;
e) A possibilidade excecional de a escolaridade ser desenvolvida no contexto da unidade, se tal for mais adequado às problemáticas específicas e perfis das crianças e dos jovens.