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Artigo 13.ºLocalização dos parques

Vigente desde: 05/05/2001
1 -Os parques devem ser instalados em locais facilmente acessíveis aos bombeiros e aos seus equipamentos, para qualquer intervenção de emergência.
2 -Não é permitido instalar um parque em caves, sob pontes, viadutos ou equivalentes.
3 -A localização dos parques deve ser tal que respeite as distâncias de segurança estipuladas no presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/05/2001