1 - Os parques devem ser instalados em locais facilmente acessíveis aos bombeiros e aos seus equipamentos, para qualquer intervenção de emergência.
2 - Não é permitido instalar um parque em caves, sob pontes, viadutos ou equivalentes.
3 - A localização dos parques deve ser tal que respeite as distâncias de segurança estipuladas no presente Regulamento.