1 - Não é permitida a existência de garrafas nas áreas afetas a unidades de abastecimento e respetivos acessos, bem como na vizinhança dos respiradores dos reservatórios.
2 - Sem prejuízo do respetivo regime de licenciamento, é permitida a existência de garrafas de GPL junto aos edifícios integrados desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) A capacidade de armazenagem deve ser efetuada em grupos de garrafas de GPL contidas em grades ou contentores nas seguintes condições:
i) Um grupo de garrafas de GPL cuja capacidade total seja igual ou inferior a 1,040 m3;
ii) Dois ou três grupos de garrafas de GPL, separados por uma distância igual ou superior a 7,5 m e cuja capacidade de cada grupo seja igual ou inferior a 0,520 m3;
b) A capacidade total dos recipientes de GPL não ultrapasse 1,560 m3;
c) Todas as garrafas de GPL estejam contidas em grades ou contentores, com o máximo de 2 garrafas em altura;
d) As grades ou contentores se situem fora das zonas de segurança e de proteção estabelecidas para os postos de abastecimento de combustíveis;
e) As garrafas fiquem colocadas em local descoberto ou sob cobertura simples, não combustível, devidamente ventilado;
f) Seja ainda garantida uma distância mínima de 1 m, relativamente a:
i) Fogos nus;
ii) Caixas de visita dos reservatórios enterrados de combustível;
iii) Vedação de postos de reservatórios de GPL;
iv) Vedação de reservatórios superficiais para combustíveis líquidos;
v) Caixas separadoras de hidrocarbonetos;
vi) Armazenagem de material combustível;
vii) Pontos de carregamento de veículos elétricos;
viii) Sumidouros ou caleiras.
g) Exista, no local e a uma distância não superior a 5 m, um extintor de 6 kg de pó químico, tipo ABC;
h) Exista no local uma placa de sinalização com o sinal de ‘Proibido fumar ou foguear’ e de atmosfera explosiva.
3 - Não é permitida a paragem ou o estacionamento de viaturas de transporte de garrafas nas áreas afetas aos postos de abastecimento de combustíveis, exceto durante as operações de reposição de garrafas.
4 - Quando a capacidade total de garrafas de GPL exceder 1,560 m3, considera-se tal instalação como um parque de garrafas de GPL, sujeito ao cumprimento de todas as disposições do presente Regulamento.QUADRO IDistâncias de segurança a edifícios e a linhas elétricas nuas