1 - Nos transportes em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, que para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e que cumpram as normas e as caraterísticas seguintes:
a) Caixa fechada;
b) Distância mínima entre eixos de 2,5 m;
c) Quatro portas no mínimo, sendo duas obrigatoriamente do lado direito;
d) Lotação até nove lugares, incluindo o do condutor;
e) Parte superior do veículo de cor verde-mar, correspondendo à escala Pantone com referência «3248C», e parte inferior de cor preta, correspondendo à escala Pantone com referência «Process Black C».
2 - O disposto na alínea e) do ponto anterior é aplicável apenas a novos veículos a afetar à atividade.
3 - Os veículos utilizados na atividade de transportes em táxi devem possuir idade inferior a 10 anos a contar da data da primeira matrícula.