1 - O parecer técnico, referido no n.º 3 do artigo anterior, é elaborado pela ENA, tendo por base a análise e a verificação dos requisitos previstos no artigo 6.º, bem como dos elementos da integram a candidatura, nos termos previstos no artigo 7.º
2 - O parecer técnico é constituído pelos seguintes elementos:
a) Identificação da unidade funcional;
b) Identificação do coordenador da USF modelo B;
c) Identificação dos elementos da equipa e, quando aplicável, das necessidades de recursos humanos adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial proposto;
d) Caracterização da população a inscrever nos termos do disposto do artigo 9.º do Regime, especificando a dimensão das listas de utentes por médico e por enfermeiro de família, bem como os rácios de utentes no caso dos assistentes técnicos;
e) Caracterização demográfica da população abrangida pela USF;
f) Avaliação global da candidatura quanto a:
i) Horários e serviços da carteira básica de serviços, propostos para cada local de prestação;
ii) Carteiras adicionais propostas, quando aplicável;
iii) Mapa de investimentos necessários até à abertura;
iv) Data prevista para início da atividade da USF modelo B;
g) Verificação das instalações, designadamente da sede e dos eventuais polos;
h) Apreciação da sustentabilidade, coesão e desenvolvimento da equipa multiprofissional;
i) Análise qualitativa global do projeto.
3 - Para os efeitos nos números anteriores, a ENA pode realizar as diligências que considere necessárias à emissão do parecer técnico, designadamente pedir elementos adicionais ao responsável pela candidatura ou à ULS, realização de visitas aos locais de prestação e de entrevistas aos elementos que compõem a equipa multiprofissional.