1 - O órgão máximo de gestão da ULS, nos 30 dias seguintes à submissão da candidatura, procede à:
a) Apreciação da necessidade da constituição da USF modelo B;
b) Verificação dos elementos constantes da respetiva candidatura;
c) Avaliação da existência dos recursos físicos e financeiros necessários à constituição da USF modelo B.
2 - Caso, nos termos previstos da alínea a) do número anterior, se considere desnecessária a constituição da USF, assegurando o princípio da participação dos interessados, deve o órgão máximo de gestão da ULS comunicar a sua deliberação, devidamente fundamentada, ao responsável da candidatura e à ENA.
3 - No caso de deliberação favorável do órgão máximo de gestão da ULS, a ENA aprecia a candidatura e elabora um parecer técnico nos termos previstos no artigo seguinte.