1 - Para além das obrigações previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários do apoio da intervenção previsto na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:
a) Segurar todas as parcelas ou subparcelas de vinha para vinho que o agricultor possua ou explore na área do mesmo concelho, desde que respeitada a idade mínima de plantação, sob pena de nulidade da cobertura e reembolso do apoio atribuído pelo beneficiário ou tomador do seguro;
b) Manter, até ao final do contrato de seguro, os critérios de elegibilidade e a apólice de seguro.
2 - No caso de contrato de seguro de grupo, o tomador é solidariamente responsável com o produtor pelas informações prestadas no âmbito do processo de candidatura e de concessão do apoio, devendo cumprir, nomeadamente, as seguintes obrigações especiais:
a) Possuir autorização do produtor para a celebração do contrato de seguro e para a consulta dos dados disponibilizados pelo IIFAP, I. P., com vista à formalização da candidatura e à concessão do apoio;
b) Informar o produtor das condições do seguro e do apoio em cada campanha e do apoio previsto;
c) Prestar apoio ao produtor em caso de sinistro, nomeadamente no acompanhamento de peritagens e arbitragens;
d) Manter e disponibilizar ao IFAP, I. P., ou a qualquer outra entidade por este indicada ou com competência para o efeito, toda a informação necessária à realização do controlo previsto na presente portaria;
e) Responder, solidariamente com o produtor, pelo reembolso dos pagamentos indevidos, nos termos previstos na presente portaria, caso se tenha verificado o incumprimento de alguma das obrigações identificadas nas alíneas a) a d) do presente número.