a)1 representante do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
b)1 representante da Confederação da Indústria Portuguesa;
c)1 representante da Confederação dos Agricultores de Portugal;
d)1 representante da Confederação do Comércio Português;
e)1 representante dos consumidores, indicado por uma associação de consumidores representada no conselho geral do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor que tenha como objectivo estatutário a defesa dos consumidores em geral e não exerça actividades comerciais;
f)1 representante do sector cooperativo de consumo, a designar pela Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo, atendendo à implantação das cooperativas de consumo existentes;
g)1 representante do sector cooperativo de produção, a designar pela Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo.