Nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento, pelo beneficiário do apoio judiciário, das prestações respeitantes aos honorários notariais é efetuado, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 26.º-G da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela presente portaria.
Artigo 9.º — Pagamento faseado pelo beneficiário de apoio judiciário
Vigente desde: 23/02/2015
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