É aplicável aos processos previstos no presente capítulo em que tenha sido atribuído apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o disposto no artigo 26.º-I da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela presente portaria.
Artigo 10.º — Aquisição de meios económicos suficientes
Vigente desde: 23/02/2015
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