No âmbito do presente Regulamento são enquadráveis as seguintes acções inovadoras:
a) Estudos e projectos piloto;
b) Projectos de experimentação e demonstração de métodos, técnicas ou estruturas inovadoras;
c) Acções de formação;
d) Construção ou adaptação de navios para investigação haliêutica ou para formação;
e) Promoção da igualdade face ao emprego entre os homens e mulheres que trabalham no sector.