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Artigo 4.ºTipos de projectos

Vigente desde: 10/05/2001
No âmbito do presente Regulamento são enquadráveis as seguintes acções inovadoras:
a) Estudos e projectos piloto;
b) Projectos de experimentação e demonstração de métodos, técnicas ou estruturas inovadoras;
c) Acções de formação;
d) Construção ou adaptação de navios para investigação haliêutica ou para formação;
e) Promoção da igualdade face ao emprego entre os homens e mulheres que trabalham no sector.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2001