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Artigo 5.ºCondições de acesso

Vigente desde: 10/05/2001
1 -Os promotores devem reunir as seguintes condições gerais de acesso:
a)Demonstrar a existência de capacidade financeira necessária à execução do projecto;
b)Ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras de qualquer apoio público.
2 -Os projectos devem reunir, nos casos aplicáveis, as seguintes condições específicas de acesso:
a)Comprovar terem sido solicitadas as autorizações e ou licenças necessárias à sua execução;
b)Dispor de projecto técnico aprovado nos termos legais;
c)Prever o acompanhamento científico adequado à sua natureza;
d)Garantir uma adequada divulgação dos seus resultados;
e)Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de ambiente;
f)Não se encontrarem concluídos à data de apresentação da candidatura.
3 -A aprovação da candidatura apenas poderá ter lugar após a apresentação das autorizações e ou licenças previstas na alínea a) do n.º 2 e da demonstração do cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos, quando aplicáveis.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/05/2001