Os dirigentes e os membros das ONGA designados para exercer funções de representação, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 35/98, gozam dos direitos consagrados no artigo 8.º da referida lei.
Artigo 12.º — Estatuto dos dirigentes das ONGA
Vigente desde: 29/06/1999
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Em vigor desde 29/06/1999