Artigo 23.º
Auditorias extraordinárias
Redação registada como em vigor em 29/06/1999.
Esta redação foi substituída em 25/01/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -As auditorias extraordinárias são desencadeadas por despacho do presidente do IPAMB, após parecer do conselho directivo, quando existam fortes indícios que a ONGA ou equiparada:
- a)Não preenche os requisitos exigidos para a manutenção da sua inscrição no Registo;
- b)Desenvolve acções não compreendidas no respectivo objecto social;
- c)Não desenvolve qualquer actividade há mais de seis meses;
- d)Não realiza assembleias gerais há mais de 18 meses;
- e)Cometeu qualquer irregularidade na aplicação de subsídio concedido pelo IPAMB.
- 2 -O IPAMB pode ainda desencadear auditorias extraordinárias quando a ONGA ou equiparada:
- a)Não envie ao IPAMB os elementos a que está obrigada, nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento;
- b)Não apresente, no prazo fixado, os relatórios relativos à execução de acções subsidiadas pelo IPAMB.