- 1 -As auditorias extraordinárias são desencadeadas por decisão do presidente do Instituto do Ambiente, quando existam indícios que a ONGA ou equiparada:
- a)Não preenche os requisitos exigidos para a manutenção da sua inscrição no Registo;
- b)Desenvolve acções não compreendidas no respectivo objecto social;
- c)Não desenvolve qualquer actividade há mais de seis meses;
- d)Não realiza assembleias gerais há mais de 18 meses;
- e)Cometeu qualquer irregularidade na aplicação de apoio financeiro concedido pelo Instituto do Ambiente.
- 2 -O IPAMB pode ainda desencadear auditorias extraordinárias quando a ONGA ou equiparada:
- a)Não envie ao Instituto do Ambiente os elementos a que está obrigada, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento;
- b)Não apresente, no prazo fixado, os relatórios relativos à execução de acções financiadas pelo Instituto do Ambiente.
Artigo 23.º — Auditorias extraordinárias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/01/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/01/2003
Portaria n.º 71/2003 - 1.ª Série(20/01/2003)
Original