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Artigo 9.ºProcedimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/01/2003
1 -Os serviços do IPAMB elaboram parecer fundamentado do qual consta a proposta de decisão sobre a inscrição no Registo, bem como o âmbito a atribuir para efeitos de direito de representação.
2 -Para a correcta apreciação do pedido de inscrição, podem ser solicitados à associação elementos adicionais considerados importantes para a decisão.
3 -O Instituto do Ambiente antes da decisão final procede à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 -Da decisão final constam os fundamentos de facto e de direito da decisão.
5 -As ONGA e equiparadas têm direito a obter declaração comprovativa da sua inscrição no Registo Nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/2003

Portaria n.º 71/2003 - 1.ª Série(20/01/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/06/1999 a 19/01/2003

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