1 - A aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março, alterada pela Portaria n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2026.
2 - Durante o período de suspensão referido no número anterior, o pagamento do subsídio social de mobilidade não depende da verificação da regularidade da situação contributiva e tributária do beneficiário perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.