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Artigo 29.ºControlo

Vigente desde: 06/05/2009
1 -No apoio concedido a título da subacção n.º 4.3.1.1, «Desenvolvimento de serviços de aconselhamento», a operação está sujeita a acções de controlo a partir da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
2 -Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.
3 -As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.
4 -O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável ao apoio concedido a título da subacção n.º 4.3.1.2, «Aquisição de serviços de aconselhamento».

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Em vigor desde 06/05/2009