1 - O financiamento objecto do presente diploma é assegurado pelo Ministério da Educação.
2 - (Revogado.)
3 - O apoio financeiro a conceder consiste na atribuição de um subsídio por turma, por curso, definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, de valor correspondente ao limite máximo anual a pagar pelo Estado durante o período de um ciclo de formação, para comparticipação dos custos de formação respetivos.
4 - As turmas que resultarem da agregação de cursos diferentes, atendendo à sua reduzida dimensão, serão objeto de apoio através da aplicação do escalão de financiamento mais elevado, no caso de o subsídio anual aplicável a esses cursos não ser do mesmo escalão.
5 - O valor do subsídio anual por turma, por curso, previsto no n.º 3 do presente artigo pode ser atualizado anualmente até à proporção da atualização do IAS, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
6 - O acesso efetivo pelas entidades candidatas ao valor do subsídio por turma por curso, está dependente dos limites legalmente estabelecidos em matéria de constituição de turmas.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
7 - As entidades proprietárias das escolas profissionais privadas não poderão ser beneficiárias de outro tipo de apoios ao mesmo fim destinados relativamente aos alunos que integram as turmas objecto do financiamento.
8 - Nos casos em que as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas estabeleçam parcerias com estabelecimentos de ensino da rede pública para o desenvolvimento de componentes do plano curricular no âmbito de cursos financiados, a comparticipação financeira desses cursos será reduzida da parcela correspondente às componentes curriculares desenvolvidas pelos estabelecimentos de ensino da rede pública nos seguintes termos:
a) Componente de formação sócio-cultural: 35 %;
b) Componente de formação científica: 20 %;
c) Componente de formação técnica/tecnológica: 45 %.
9 - As tabelas referentes aos apoios financeiros a conceder por turma, por curso, para as ofertas formativas em causa serão objeto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sendo devidamente divulgadas através da página eletrónica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.