Artigo 12.º
Apoio financeiro
Redação registada como em vigor em 18/07/2012.
Esta redação foi substituída em 13/09/2023. Ver a versão consolidada
1 - O financiamento objecto do presente diploma é assegurado pelo Ministério da Educação.
2 - (Revogado.)
3 - O apoio financeiro a conceder consiste na atribuição de um subsídio por turma por curso definido pelo Ministro da Educação, de valor correspondente ao limite máximo anual a pagar pelo Estado durante o período de um ciclo de formação, para comparticipação dos custos de formação respectivos.
4 - Nos cursos profissionais, o valor do subsídio por turma por curso é calculado nos seguintes termos:
a) A determinação do valor por aluno por ano será feita por referência ao valor por aluno por ano apurado para o curso financiado no ciclo de formação iniciado no ano lectivo de 2008-2009, salvo nos casos previstos na alínea seguinte;
b) Tratando-se de uma nova oferta formativa a financiar, a determinação do valor por aluno por ano será feita por referência à média dos valores apurados no ano precedente, nos termos da alínea anterior, relativamente aos cursos profissionais de natureza análoga;
c) O valor unitário a que se referem as alíneas anteriores será aplicado, consoante o caso, a um número médio de 23 alunos para determinação do valor global do subsídio por turma por curso.
d) A aplicação do valor referencial por aluno por ano na determinação do valor do subsídio por turma por curso será objecto de reapreciação ao fim de cada período de três anos, tendo em conta os custos de formação incorridos, apurados pela análise da média dos custos de funcionamento directamente associados à oferta formativa em causa, constantes das últimas demonstrações financeiras aprovadas e demais documentos contabilísticos correspondentes, relativos às escolas profissionais privadas onde é ministrado o referido curso, assim como as alterações sócio-económicas entretanto ocorridas com impacte significativo ao nível da oferta formativa correspondente.
5 - Nos cursos de educação e formação de jovens, o valor do subsídio por turma por curso é calculado nos seguintes termos:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a determinação do valor por aluno por ano será feita por referência ao valor por aluno por ano apurado para o curso financiado iniciado no ano lectivo 2006-2007;
b) Tratando-se de uma nova oferta formativa a financiar, a determinação do valor por aluno por ano será feita por referência à média dos valores apurados no ano precedente, nos termos da alínea anterior, relativamente aos cursos de educação e formação de natureza análoga;
c) O valor unitário a que se referem as alíneas anteriores será aplicado, consoante o caso, a um número médio de 20 alunos para determinação do valor global do subsídio por turma por curso;
d) A aplicação do valor referencial por aluno por ano na determinação do valor do subsídio por turma, por curso, será objecto de reapreciação ao fim de cada período de três anos, tendo em conta os custos de formação incorridos, apurados pela análise da média dos custos de funcionamento directamente associados à oferta formativa em causa, constantes das últimas demonstrações financeiras aprovadas e demais documentos contabilísticos correspondentes, relativos às escolas profissionais privadas onde é ministrado o referido curso, assim como as alterações sócio-económicas entretanto ocorridas com impacte significativo ao nível da oferta formativa correspondente.
6 - O acesso efetivo pelas entidades candidatas ao valor do subsídio por turma por curso, está dependente dos limites legalmente estabelecidos em matéria de constituição de turmas.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
7 - As entidades proprietárias das escolas profissionais privadas não poderão ser beneficiárias de outro tipo de apoios ao mesmo fim destinados relativamente aos alunos que integram as turmas objecto do financiamento.
8 - Nos casos em que as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas estabeleçam parcerias com estabelecimentos de ensino da rede pública para o desenvolvimento de componentes do plano curricular no âmbito de cursos financiados, a comparticipação financeira desses cursos será reduzida da parcela correspondente às componentes curriculares desenvolvidas pelos estabelecimentos de ensino da rede pública nos seguintes termos:
a) Componente de formação sócio-cultural: 35 %;
b) Componente de formação científica: 20 %;
c) Componente de formação técnica/tecnológica: 45 %.
9 - As tabelas referentes aos apoios financeiros a conceder por curso e por turma para as ofertas formativas em causa serão objecto de aprovação pelo Ministro da Educação, sendo devidamente divulgadas através das páginas electrónicas do ME e das direcções regionais de educação territorialmente competentes.