Artigo 13.º
Alteração do valor do subsídio
Redação registada como em vigor em 08/01/2007.
Esta redação foi substituída em 05/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - O valor do subsídio por turma por curso definido nos termos do artigo anterior será objecto de redução casuística, no ano lectivo do ciclo de formação correspondente, sempre que as listas nominais a enviar anualmente pelas escolas profissionais privadas à DREL, nos termos do n.º 4 seguinte, revelarem um número de alunos matriculados em turmas objecto de financiamento inferior em, pelo menos, 25% ao número médio de alunos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - A redução prevista no número anterior corresponderá ao quantitativo resultante da aplicação da taxa de alunos matriculados abaixo do número médio nele fixado ao valor anual do subsídio por turma por curso, sendo aquele quantitativo deduzido ao montante da comparticipação financeira estipulado ou a estipular no contrato-programa, apenas para o ano lectivo em causa.
3 - Verificando-se, nos anos lectivos do ciclo de formação correspondente imediatamente posteriores à aplicação, nos termos deste artigo, da redução do valor do subsídio por turma por curso, um aumento do número de alunos matriculados em turma objecto de financiamento ao abrigo do presente diploma, de tal modo que respeite o limite mínimo de 18 alunos por turma, o valor do subsídio por turma por curso a aplicar naqueles anos lectivos corresponde ao montante inicialmente definido pelo Ministro da Educação para o ciclo de formação em causa.
4 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores e sem embargo do disposto nos números seguintes, são considerados alunos matriculados aqueles que constarem das listas nominais a enviar, anualmente, à DREL pelas escolas profissionais privadas, até 15 de Setembro.
5 - Os alunos que, fazendo parte do universo de uma turma financiada nos termos do presente diploma, vierem a renovar a matrícula em módulos de disciplinas não concluídas ou na formação em contexto de trabalho, integradas no plano de estudos da oferta formativa, no ano escolar subsequente ao ano de conclusão do ciclo de formação, poderão, mediante decisão tomada pela escola profissional privada, dentro do espaço de autonomia que lhe é reconhecido, frequentar uma turma subsidiada de outro ciclo de formação ao abrigo deste diploma, não sendo os mesmos, no entanto, considerados para efeitos de financiamento da turma nem integrando as listas nominais a que respeita o número anterior.
6 - O disposto no número anterior não é aplicado sempre que a renovação de matrícula se dever a facto comprovadamente não imputável ao aluno, designadamente por motivo de doença prolongada, impeditiva da conclusão do curso profissional no período fixado para o termo do ciclo de formação, caso em que o aluno deverá ser integrado, com todos os efeitos daí decorrentes, em turma subsidiada de outro ciclo de formação, passando a constar da lista nominal correspondente a que se refere o n.º 4.