Artigo 13.º
Alteração do valor do subsídio
Redação registada como em vigor em 18/07/2012.
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1 - O valor do subsídio anual por turma por curso definido nos termos do artigo anterior será objecto de redução para efeitos do contrato a celebrar com as escolas profissionais privadas quando as ofertas autorizadas nos termos do artigo 2.º não cumpram no início do ciclo formativo os limites definidos no que se refere ao número mínimo de alunos conforme previsto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 12.º
2 - O valor do subsídio anual por turma por curso será também objecto de redução, em cada ano lectivo do ciclo de formação correspondente, sempre que as listas nominais a enviar anualmente pelas escolas profissionais privadas às respectivas direcções regionais de educação, nos termos do n.º 5 seguinte, revelarem um número de alunos matriculados inferior aos limites referidos no número anterior.
3 - A redução referida nos números anteriores será efectuada sempre que se verifiquem as seguintes situações:
a) No caso dos cursos profissionais, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 22;
b) No caso dos cursos profissionais de música, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 14;
c) No caso dos cursos de educação e formação de jovens, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 15.
4 - A redução ao valor anual do subsídio por turma por curso prevista no número anterior corresponderá, nos cursos profissionais, ao quantitativo de 3,33 % por cada aluno abaixo dos limites referidos e, nos cursos de educação e formação de jovens, de 5 % por cada aluno abaixo dos limites referidos.
5 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores e sem embargo do disposto nos números seguintes, são considerados alunos matriculados aqueles que constarem das listas nominais a enviar anualmente à respectiva direcção regional de educação pelas escolas profissionais privadas até à data de 6 de Outubro.
6 - Os alunos que, fazendo parte do universo de uma turma financiada nos termos do presente diploma, vierem a renovar a matrícula em módulos de disciplinas não concluídas, ou na formação em contexto de trabalho, integradas no plano de estudos da oferta formativa, no ano escolar subsequente ao ano de conclusão do ciclo de formação, poderão, mediante decisão tomada pela escola profissional privada, dentro do espaço de autonomia que lhe é reconhecido, frequentar uma turma subsidiada de outro ciclo de formação ao abrigo deste diploma, não sendo os mesmos, no entanto, considerados para efeitos de financiamento da turma, nem integrando as listas nominais a que respeita o número anterior.
7 - O disposto no número anterior não é aplicado sempre que a renovação de matrícula se dever a facto comprovadamente não imputável ao aluno, designadamente por motivo de doença prolongada, impeditiva da conclusão do respectivo curso no período fixado para o termo do ciclo de formação, caso em que o aluno deverá ser integrado, com todos os efeitos daí decorrentes, em turma subsidiada de outro ciclo de formação, passando a constar da lista nominal correspondente a que se refere o n.º 5.