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Artigo 14.ºContratos-programa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
1 -O Estado celebrará contratos-programa, de carácter plurianual e respeitando os ciclos de formação, com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas relativamente às ofertas formativas aprovadas para financiamento, nos quais serão definidos os montantes, as condições e as modalidades dos pagamentos a efectuar, com base nas listas nominais de alunos matriculados nas turmas objectos de financiamento previstas no n.º 5 do artigo anterior.
2 -O montante da comparticipação financeira fixado no momento da assinatura do contrato corresponde a valores previsionais, podendo o mesmo sofrer alterações decorrentes do disposto no artigo anterior, as quais obedecerão aos termos e condições fixados contratualmente e serão objecto de aditamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2010

Portaria n.º 1009-A/2010 - 1.ª Série(01/10/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/01/2007 a 30/09/2010

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