1 -O processamento do pagamento das prestações relativas à comparticipação financeira fixada em contrato-programa compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
2 -No termo do ciclo de formação, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares procederá, aquando do pagamento da última prestação prevista no contrato-programa celebrado ao abrigo do artigo anterior, à verificação do número de alunos efetivamente matriculados e da respetiva taxa de desistência e abandono relativamente ao período correspondente ao último ano letivo de execução do contrato, de modo a apurar da existência de qualquer débito suplementar ou crédito remanescente, os quais serão calculados proporcionalmente com base nos critérios fixados no artigo 13.º