Artigo 17.º
Controlo, acompanhamento e avaliação
Redação registada como em vigor em 08/01/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2010. Ver a versão consolidada
As entidades beneficiárias do financiamento ao abrigo do presente diploma são objecto de acções de controlo, acompanhamento e avaliação que incidem sobre as componentes técnico-pedagógica, contabilística e financeira dos cursos profissionais ministrados nas respectivas escolas profissionais, efectuadas pela DREL, pelo organismo central competente para a coordenação da oferta de formação em causa, pela Inspecção-Geral da Educação ou por outras entidades credenciadas para o efeito, no âmbito das respectivas competências legais, ficando obrigadas a colocar à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento de tais cursos, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro.