Artigo 18.º
Processo técnico-pedagógico
Redação registada como em vigor em 08/01/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2010. Ver a versão consolidada
As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas a organizar um processo sobre cada um dos cursos profissionais com turmas subsidiadas ao abrigo do presente diploma, o qual deverá conter os seguintes elementos:
a) Planificação anual do curso;
b) Manuais e textos de apoio, bem como indicação de outros recursos didácticos utilizados no desenvolvimento da formação;
c) Identificação dos docentes ou formadores afectos à formação;
d) Relatórios de acompanhamento de estágio, visitas de estudo e outras actividades extracurriculares;
e) Livro de ponto actualizado;
f) Registo biográfico dos alunos actualizado;
g) Relatórios de trabalhos e estágios realizados;
h) Avaliação do desempenho dos docentes ou formadores;
i) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação do curso;
j) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham com outras entidades, quer no domínio do processo de ensino-aprendizagem quer no da inserção profissional.