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Artigo 18.ºProcesso técnico-pedagógico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas a organizar um processo, no todo ou em parte, em suporte electrónico, sobre cada um dos cursos com turmas subsidiadas ao abrigo do presente diploma, o qual deverá conter os seguintes elementos:
a) Planificação anual do curso;
b) Manuais e textos de apoio, bem como indicação de outros recursos didácticos utilizados no desenvolvimento da formação;
c) Identificação dos docentes ou formadores afectos à formação;
d) Relatórios de acompanhamento de estágio, visitas de estudo e outras actividades extracurriculares;
e) Livro de ponto actualizado;
f) Registo biográfico dos alunos actualizado;
g) Relatórios de trabalhos e estágios realizados;
h) Avaliação do desempenho dos docentes ou formadores;
i) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação do curso;
j) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham com outras entidades, quer no domínio do processo de ensino-aprendizagem quer no da inserção profissional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2010

Portaria n.º 1009-A/2010 - 1.ª Série(01/10/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/01/2007 a 30/09/2010

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