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Artigo 20.ºPropinas e outras taxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
As entidades beneficiárias do financiamento não podem cobrar aos alunos que frequentam as turmas subsidiadas, constantes das listas nominais a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º, qualquer montante, a título de propina de frequência, que exceda os valores previstos para o mesmo nível de educação e aplicados nos estabelecimentos de ensino público, bem como outras taxas sem que as mesmas sejam objecto de concordância por parte dos eventuais contribuintes e se destinem a objectivos educativos e pedagógicos, devidamente publicitados, fixados e registados no orçamento de receitas próprias da escola.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2010

Portaria n.º 1009-A/2010 - 1.ª Série(01/10/2010)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/01/2007 a 30/09/2010

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