As entidades beneficiárias do financiamento não podem cobrar aos alunos que frequentam as turmas subsidiadas, constantes das listas nominais a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º, qualquer montante, a título de propina de frequência, que exceda os valores previstos para o mesmo nível de educação e aplicados nos estabelecimentos de ensino público, bem como outras taxas sem que as mesmas sejam objecto de concordância por parte dos eventuais contribuintes e se destinem a objectivos educativos e pedagógicos, devidamente publicitados, fixados e registados no orçamento de receitas próprias da escola.
Artigo 20.º — Propinas e outras taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2010
Portaria n.º 1009-A/2010 - 1.ª Série(01/10/2010)
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