Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 05/03/2007
1 -A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a partir do ciclo de formação de 2006-2009, desde 4 de Abril de 2006, salvo quanto aos critérios de análise e selecção previstos no artigo 7.º e discriminados no anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante, cujos efeitos se produzem a partir do ciclo de formação de 2007-2010.
2 -Sem prejuízo do artigo 21.º, a aplicação do disposto no artigo 13.º da presente portaria ao ciclo de formação de 2006-2009 apenas terá início no ano lectivo de 2007-2008.
3 -A aplicação do disposto no artigo 20.º da presente portaria ao ciclo de formação de 2006-2009 apenas terá início no ano lectivo de 2007-2008, não podendo os contratos-programa outorgados ao abrigo do artigo 14.º prever a cobrança de qualquer quantitativo a título de propina de frequência para o ano lectivo de 2006-2007.
4 -Para os efeitos do n.º 5 do artigo 12.º, a primeira reapreciação do valor referencial por aluno por ano ocorrerá no ano de 2008, para o ciclo de formação de 2008- 2011. Em 18 de Dezembro de 2006.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/03/2007

Declaração de Rectificação n.º 17/2007 - 1.ª Série(05/03/2007)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 08/01/2007 a 04/03/2007

Comparar com a versão em vigor