O pagamento da prestação, relativa ao ano civil de 2006, da contrapartida financeira objecto de contrato-programa celebrado entre o Estado e as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, para os efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral de Formação Vocacional.
Artigo 22.º — Disposição transitória
Vigente desde: 08/01/2007
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Em vigor desde 08/01/2007