Artigo 5.º
Proposta de oferta formativa
Redação registada como em vigor em 08/01/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de financiamento é efectuado junto da DREL, mediante a apresentação, por parte das entidades candidatas, da respectiva proposta de oferta formativa para o ciclo de formação a iniciar no ano civil em que decorre a candidatura.
2 - A proposta de oferta formativa integra um ou mais cursos profissionais, nos termos do artigo 2.º, que, no quadro das respectivas saídas profissionais, procurem dar resposta às necessidades do tecido empresarial e social da região.
3 - A fundamentação da proposta de oferta formativa deverá apresentar uma clara definição dos seus objectivos, baseada na identificação dos públicos e das saídas profissionais alvo, no âmbito das respectivas áreas de formação, numa perspectiva regional e nacional.
4 - Da proposta de oferta formativa deve constar:
a) A identificação dos cursos profissionais, com indicação previsional do número de turmas e do número de alunos, por curso, mencionando a portaria de criação dos mesmos, bem como o número da APF ou do respectivo aditamento de que constam;
b) A fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta, nomeadamente através da harmonização com a rede de oferta formativa profissionalmente qualificante, bem como da ligação da escola profissional privada à comunidade, avaliada em função das parcerias e protocolos celebrados ou a celebrar com entidades envolvidas no processo formativo;
c) A identificação e caracterização dos recursos humanos e materiais afectos à formação;
d) Informação relativa às taxas de conclusão, tempo despendido até conclusão e taxas de empregabilidade, por curso.