1 - São ainda apresentadas exclusivamente junto do BAS, nos termos dos artigos 3.º e 4.º, consoante se trate de apresentação pelo requerente ou pelo mandatário, as seguintes peças processuais:
a) Desistência do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-G da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
b) Requerimento de suspensão ou pedido de diferimento da desocupação do locado, previstos no artigo 15.º-M da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
c) Outro requerimento ou ato processual que deva ser apresentado quando o procedimento esteja a correr junto do BAS.
2 - O requerente pode, ainda, apresentar os requerimentos ou outras peças processuais através do preenchimento e do envio de formulários próprios constantes da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, de acordo com as instruções daí constantes.
3 - Os autos são apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial, correndo nos próprios autos e perante o mesmo juiz todas as questões ulteriores, relativas a procedimento anteriormente distribuído, que estejam sujeitas a decisão judicial.
4 - O processo corre em tribunal quando seja requerida ou decorra da lei a prática de ato da competência do juiz e até à prática do mesmo.