1 - O agente de execução ou o notário designado pode ser substituído a pedido do requerente, até à efetivação do despejo, devendo este expor o motivo da substituição.
2 - A substituição produz efeitos na data da sua comunicação ao agente de execução ou ao notário, devendo ser apresentada nos termos do artigo 14.º
3 - O agente de execução ou o notário substituído é notificado da substituição, promovida pelo requerente, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução ou do sistema informático de suporte à atividade dos notários, consoante o caso.
4 - A substituição do agente de execução ou do notário pelo requerente implica necessariamente a designação de agente de execução ou de notário substituto, de entre os constantes da lista prevista no artigo anterior e nos termos do artigo 18.º
5 - O agente de execução ou o notário substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução ou do sistema informático de suporte à atividade dos notários, consoante o caso.