1 - A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ou a Ordem dos Notários, consoante o caso, notifica o requerente, preferencialmente por via eletrónica, e comunica ao BAS, por via eletrónica, sempre que tiver conhecimento da morte, da incapacidade definitiva ou da cessação das funções do agente de execução ou do notário.
2 - Os órgãos com poderes disciplinares sobre os agentes de execução e notários notificam o requerente, preferencialmente por via eletrónica, e comunicam ao BAS, por via eletrónica, sempre que aplicarem pena de suspensão por período superior a 10 dias, de destituição ou de expulsão ao agente de execução ou ao notário.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, se o requerente não proceder à designação no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação pelo BAS, a designação do agente de execução ou notário substituto é efetuada pelo BAS nos termos do artigo 19.º
4 - O agente de execução ou notário substituto é notificado da substituição através dos sistemas informáticos de suporte à atividade dos agentes de execução ou de suporte à atividade dos notários.
5 - A destituição do agente de execução ou notário, pelo respetivo órgão com competência disciplinar, com fundamento em atuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto efetua-se de acordo com o previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 2/2012, de 2 de janeiro, com as necessárias adaptações.