1 - O agente de execução e o notário devem registar no processo relativo ao despejo, através dos respetivos sistemas informáticos de suporte à atividade, todas as verbas recebidas a título de honorários e de despesas, bem como todas as verbas pagas por si a título de despesas.
2 - Sempre que o agente de execução ou o notário receba qualquer verba deve emitir recibo do qual constem as quantias recebidas e os atos a que as mesmas dizem respeito.
3 - O requerente, o Ministério da Justiça, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, outras entidades responsáveis pela fiscalização e pela disciplina dos agentes de execução ou dos notários, o BAS, o tribunal e terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados, preferencialmente por via eletrónica, sobre todos os movimentos de verbas referidos no n.º 1.