1 -O requerente pode proceder à entrega do requerimento do procedimento especial de despejo através de uma das seguintes formas:
a)Por tramitação eletrónica através do sistema de informação referido no artigo anterior, sendo o acesso realizado com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão de cidadão ou à Chave Móvel Digital, podendo ser utilizado o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e sendo processado de acordo com os procedimento e instruções constantes da plataforma; ou
b)Mediante a entrega do requerimento, em papel ou em ficheiro eletrónico, utilizando, preenchendo e assinando o modelo para prática do respetivo ato, juntamente com a versão em papel de todos os documentos que o devem acompanhar, numa secretaria de tribunal judicial de competência cível.
2 -Para o efeito da receção em suporte de papel do requerimento do procedimento especial de despejo, consideram-se habilitados, em cada um dos tribunais de comarca, os juízos de proximidade, as unidades centrais dos serviços judiciais ou as unidades centrais comuns aos serviços judiciais e do Ministério Público.
3 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o requerente submete o procedimento através do preenchimento dos campos de dados e da submissão dos documentos digitalizados, sendo exibido comprovativo de submissão no sistema, atestando a data e a hora e indicando as instruções para pagamento de taxa de justiça, se aplicável.
4 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, a secretaria judicial recebe o requerimento e os documentos, e preenche o formulário do requerimento constante da aplicação informática do BAS com a informação constante da versão em papel do requerimento apresentado pelo requerente.
5 -Após a submissão do requerimento pela secretaria judicial nos termos do número anterior, é assinada, pelo requerente, declaração de concordância com o requerimento enviado, sendo-lhe entregue comprovativo do envio do requerimento, juntamente com os dados e as instruções necessários para proceder ao pagamento da taxa de justiça, nos casos em que esta for devida, devolvendo-se-lhe todas as peças processuais e os documentos.
6 -A declaração de concordância referida no número anterior é eliminada pela respetiva secretaria judicial, sem qualquer formalidade, decorridos dois anos contados da data da respetiva emissão.
7 -A apresentação do procedimento de injunção em matéria de arrendamento pelo requerente é realizada nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, na sua redação atual.