1 - O acesso das entidades previstas no artigo 22.º à informação disponível nos sistemas de informação de suporte à atividade do BAS e dos tribunais, bem como nos sistemas de informação de suporte à atividade dos agentes de execução e dos notários, é efetuado exclusivamente para efeitos do exercício das suas competências e com as adaptações que se revelem necessárias nos termos previstos para as entidades com competências semelhantes no regime do processo executivo, nomeadamente no Código de Processo Civil, na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sua redação atual, e na Portaria n.º 2/2012, de 2 de janeiro, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à prática de atos nos sistemas de informação aí referidos pelas entidades previstas no artigo 22.º