1 - Independentemente da forma de apresentação do requerimento, o mesmo só se considera apresentado na data em que for efetuado o pagamento da taxa de justiça, quando esta for devida, ou em que for apresentado o documento comprovativo do pedido ou da concessão do apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos do processo.
2 - Após o preenchimento e o envio do requerimento de despejo através do BAS, é disponibilizada ao requerente a referência necessária para efetuar o pagamento da taxa de justiça com as respetivas instruções.
3 - O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de despejo ou pela apresentação do requerimento de injunção em matéria de arrendamento pode ser efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis, nomeadamente Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pela Agência da Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., constantes da informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça e do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais.
4 - O prazo para a realização do pagamento da taxa de justiça por sistema eletrónico de pagamento, nos termos dos números anteriores, é de 10 dias.